quinta-feira, 19 de abril de 2012

LEI Nº 4.840 - PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA AOS PORTADORES DE DOENÇA CELÍACA.


LEI Nº 4.840, DE 05 DE SETEMBRO DE 2006.


INSTITUI, NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, O PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA AOS PORTADORES DE DOENÇA CELÍACA. 

A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído, no Estado do Rio de Janeiro, o Programa de Assistência aos Portadores de Doença Celíaca.
Art. 2º - Para garantir a efetiva implantação do programa de que trata esta Lei, fica assegurado o acesso gratuito à realização de exames específicos para diagnóstico da Doença Celíaca, mediante prescrição médica.
Art. 3º - Fica assegurado o repasse mensal, através de programa assistencial próprio, de cesta básica composta de produtos isentos de glúten, aos portadores de Doença Celíaca, desde que comprovada a impossibilidade financeira de suprir as necessidades básicas de alimentação.

Art. 4º - A cesta básica a que se refere o artigo anterior será composta de:

    I - macarrão de arroz ou milho;
    II - farinha de arroz;
    III - fécula de batata;
    IV - biscoitos sem glúten;
    V - outros produtos especiais, a critério do órgão responsável
Art. 5º - O Poder Executivo, através de órgão próprio, promoverá programas educativos com a finalidade de esclarecer as características, os sintomas e o tratamento da Doença Celíaca, mediante:

I - a elaboração e distribuição de cartazes, cartilhas e folhetos explicativos que deverão ser disponibilizados nos postos de saúde, nas escolas e nas instituições públicas de todo o Estado;
II - a elaboração e distribuição de folhetos explicativos específicos para hotéis, bares, restaurantes e similares, em todo o Estado;
III - a organização de seminários e treinamentos com vistas à capacitação dos profissionais da área da saúde pública, em todo o Estado;
IV - a criação de um cadastro quantitativo para apurar a incidência da doença em todos os municípios do Estado.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Rio de Janeiro, 05 de setembro de 2006.

ROSINHA GAROTINHO
Governadora

OBS:
Os vetos aos artigos 3º e 4º foram derrubados na ALERJ em dezembro de 2006.


http://www.riosemgluten.com/lei4840.htm Pin It now!

Nenhum comentário:

Postar um comentário